(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido, ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade tornar exequível em sua plenitude a Lei Complementar nº 806/2009 e a Lei nº 6.888/2021, possibilitando que as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades de que tratam as referidas normas possam atuar não apenas em suas sedes, mas, também, em outras localidades, de maneira a ampliar o número de pessoas assistidas, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
Devemos entender que as entidades não podem ter as suas atividades de assistência social presas tão somente na localidade em que se encontram instaladas, mesmo porque as necessidades são mais comuns, como dito, nas áreas mais carentes, caso contrário estaria sendo inviabilizado que uma entidade, por exemplo, instalada no Setor Sudoeste preste assistência in loco na Cidade Estrutural, uma vez que raramente as pessoas necessitadas de atendimento não possuem recursos suficientes para fazer frente às despesas com deslocamento, aliás, muitas delas, devido a problemas de saúde, sequer conseguem se locomover.
Por conta disso, devemos alterar as referidas leis, de forma que as atividades de assistência social prestadas por associações e entidades abranjam o maior número de pessoas possível, tendo em vista o alto contingente de desempregados que vêm contribuído para resultar, no caso do DF, em milhares de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, o que a nosso ver é uma situação lamentável em todos os aspectos.
Há que se ressaltar que tais alterações foram sugeridas por diretores da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em recentes reuniões das quais participamos naquela empresa. Também é preciso ser dito que o texto proposto para o art. 23 da LC 806/2009 segue o rumo da emenda substitutiva proposta pelo Relator da Comissão de Assuntos Fundiários desta Casa ao Projeto de Lei nº 2.363/2021, que, por sua vez, propõe alterar a Lei nº 6.888/2021.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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